Saturday, March 28, 2020

DECRETO DO GOVERNO N.º3/2020, de 28 de Março MEDIDAS DE EXECUÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA EFETUADA PELO DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 29/2020, DE 27 DE MARÇO

No passado mês de dezembro de 2019, a Comunidade Internacional foi confrontada com a descoberta de uma nova estirpe do vírus corona, a qual tem a designação de SARS-Cov2.

A nova estirpe do vírus corona revelou-se altamente contagiosa entre seres humanos e particularmente perigosa para certos grupos populacionais, designadamente para as pessoas com idades mais avançadas, as que sejam imunossuprimidas e as que padeçam de doenças crónicas.

Perante a rápida propagação do SARS-Cov2, a Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, a existência de uma situação de risco para a saúde pública noutros Estados através da disseminação da doença. No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde acabou por declarar a COVID-19, doença provocada pelo SARS-Cov2, como uma pandemia.

Face ao elevado número de infeções com o vírus SARS-Cov2, registadas em todo o mundo, bem como ao elevado número de óbitos ocorridos em consequência das referidas infeções, os membros da Comunidade Internacional, sob orientação técnica da Organização Mundial de Saúde e de outros especialistas nos domínios da saúde pública e da epidemiologia, adotaram um conjunto de medidas que visam conter a expansão dos casos de COVID-19 e, por conseguinte, dos óbitos que dos mesmos podem resultar.

O Governo, consciente da elevada ameaça que o eventual surgimento de um surto de COVID-19 pode representar para a saúde pública em Timor-Leste, foi adotando um conjunto de medidas que visaram reduzir as oportunidades de surgimento de um surto daquela doença por importação do SARS-Cov2.

Apesar dos esforços empreendidos e das medidas aprovadas e implementadas, no passado dia 14 de março de 2020, o Ministério da Saúde anunciou o primeiro caso de teste positivo de COVID-19 relativo a um indivíduo residente em território timorense. Perante este fato, o Governo intensificou esforços no sentido de reduzir o risco de surgimento de novos casos de infeção por importação do SARS-Cov2, bem como de contágio entre indivíduos residentes em Timor-Leste.

Não obstante, e face à necessidade de reforçar as medidas já adotadas e de executar novas medidas que reduzam ainda mais os riscos de contágio do SARS-Cov2 entre a população residente em Timor-Leste, o Governo propôs ao Presidente da República o decretamento do estado de emergência, com fundamento em situação de calamidade, o qual, após a autorização prestada pelo Parlamento Nacional, através da Lei n.º  1/2020, de 27 de março, exarou o Decreto do Presidente da República n.º  29/2020, de 27 de março, através do qual declarou o estado de emergência entre as 00:00 horas do dia 28 de março de 2020 e as 23:59 horas do dia 26 de abril de 2020.

Perante a declaração do estado de emergência, incumbe ao Governo assegurar a execução da mesma adotando as medidas necessárias que previnam a doença, contenham a pandemia, salvem vidas e assegurem a subsistência das cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais para a nossa população, ainda que as mesmas possam limitar alguns direitos e liberdades fundamentais.

As medias aprovadas através do presente diploma são tomadas com respeito pelos limites constitucionais, conformando-se com critérios de necessidade e de proporcionalidade, e com um horizonte de duração que não excede o período de vigência do estado de emergência.

Através das normas ora aprovadas, o Governo procura reduzir as oportunidades de ocorrência de novos casos de COVID-19 em território nacional, seja por via de situações de importação do SARS-Cov2 ou da sua transmissão entre membros já residentes em Timor-Leste, seguindo as orientações da Organização Mundial de Saúde e o exemplo de outros Estados.

As medias previstas no presente diploma, visando a concretização dos objetivos supra expostos, terão um impacto importante no quotidiano da população residente em Timor-Leste, na atividade económica do país e no funcionamento dos serviços públicos. Porém, as mesmas revelam-se absolutamente imprescindíveis para mitigar os riscos associados ao contágio do SARS-Cov2 e o retorno à normalidade com a maior brevidade possível.

Assim,
O Governo decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 115.º  da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova as medidas de execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 29/2020, de 27 de março.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação territorial
O presente diploma aplica-se em todo o território nacional.
Artigo 3.º
Princípio da legalidade
Os órgãos e serviços da administração pública responsáveis pela aplicação das normas constantes do presente diploma, atuam em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos.
Artigo 4.º
Princípio da igualdade
Os órgãos e serviços da administração pública responsáveis pela aplicação das normas constantes do presente diploma não podem privilegiar, beneficiar, prejudicar ou isentar de qualquer dever nenhum cidadão ou estrangeiro que se encontre em território nacional em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Artigo 5.º
Princípio da proporcionalidade
Os órgãos e serviços da administração pública responsáveis pela aplicação das normas constantes do presente diploma só podem afetar os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos ou estrangeiros que se encontrem em território nacional quando necessário e em termos adequados e proporcionais aos objetivos a realizar.
Capítulo II
Circulação internacional
Secção I
Entradas e saídas do território nacional
Artigo 6.º
Proibição de entrada de estrangeiros em território nacional
  1. É proibida a entrada de estrangeiros em território nacional.
  2.  A proibição prevista no número anterior não se aplica aos estrangeiros que tenham nascido em território timorense e que aqui residam habitualmente ou que sejam representantes legais de menores de nacionalidade timorense ou de menores nacionais de Estado terceiro residentes legais em Timor-Leste sobre os quais exerçam poder paternal ou assegurem o seu sustento e educação.
  3.  A proibição prevista no n.º  1 não se aplica aos estrangeiros que prestem a respetiva atividade profissional nas plataformas petrolíferas localizadas no Mar de Timor.
Artigo 7.º
Autorização excecional de entrada de estrangeiros em território nacional
O Primeiro-Ministro, em casos devidamente fundamentados, relacionados com a defesa do interesse nacional ou conveniência de serviço, pode autorizar a entrada de estrageiros em território nacional, excecionando a proibição prevista pelo n.º  1 do artigo anterior.
Artigo 8.º
Estrangeiros responsáveis pelo transporte ou liberação de mercadorias importadas
1.    Os estrangeiros responsáveis pelo transportes ou liberação de mercadorias não carecem das autorizações previstas no n.º  1 do artigo anterior e no n.º  2 do artigo seguinte.
2.    Os estrangeiros referidos no número anterior apenas podem permanecer na zona internacional dos portos de mar ou dos aeroportos e pelo tempo estritamente necessário para a conclusão dos procedimentos de entrega ou liberação de mercadorias.
3.    A definição de zona internacional é a que consta da alínea ee) do artigo 2.º  da Lei n.º  11/2017, de 24 de maio, sobre migração e asilo.
Secção II
Controlo sanitário das entradas e saídas de território nacional
Artigo 9.º
Obrigatoriedade do controlo sanitário
Todos os indivíduos que pretendam entrar ou sair do território nacional estão obrigatoriamente sujeitos a controlo sanitário, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional.
Artigo 10.º
Proibição de embarque
  1. Os indivíduos que apresentem sintomatologia de se encontrarem doentes com COVID-19 ou infetados com SARS-Cov2 não podem embarcar em navios ou em aeronaves.
  2. Para efeitos de aplicação do número anterior, consideram-se sintomas da doença COVID-19 ou de infeção com SARS-Cov2:
    1. Temperatura corporal igual ou superior a 37,5.º  C (trinta e sete graus centígrados e meio);
    2. Tosse;
    3. Dor de garganta;
    4. Constipação;
    5. Dificuldades respiratórias ou falta de ar.
  3. Os indivíduos que sejam proibidos de embarcar em navios ou em aeronaves, em conformidade com o n.º  1 devem preencher o Formulário de Declaração Médica Obrigatória e  são obrigatoriamente conduzidos a um estabelecimento de saúde  ou a uma Unidade de Isolamento para serem sujeitos a exames médicos de diagnóstico da COVID-19 ou de infeção pelo SARS-Cov2.
  4. O disposto pelos números anteriores não é aplicável aos casos de evacuação médica.
Artigo 11.º
Isolamento terapêutico obrigatório
  1. Todos os indivíduos que entrem em território nacional são obrigados a realizar exames médicos de diagnóstico da COVID-19 ou de infeção pelo SARS-Cov2 quando apresentem a sintomatologia descrita no n.º  2 do artigo anterior.
  2. Ficam obrigatoriamente sujeitos a isolamento terapêutico os indivíduos a que alude o número anterior quando lhes seja diagnosticada COVID-19 ou infeção pelo SARS-Cov2.
Artigo 12.º
Isolamento profilático obrigatório
Os indivíduos que entrem em território nacional ficam obrigatoriamente sujeitos a isolamento profilático com a duração mínima de catorze dias.
Capítulo III
Circulação em território nacional e fixação de residência
Secção I
Isolamento obrigatório
Artigo 13º
Confinamento Obrigatório
Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou na respetiva residência:
  1. Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV2;
  2. Todos os indivíduos que entrem em território nacional;
  3. Todos os indivíduos que se encontrem sob vigilância das autoridades de saúde.
Artigo 14º
Duração do período de confinamento obrigatório
O período de confinamento obrigatório previsto:
  1. Na alínea a) do artigo anterior, cessa com a alta médica
  2. Nas alíneas b) e c) do artigo anterior, cessa ao final de catorze dias, contados da data de início do período de confinamento.
Secção II
Isolamento voluntário
Artigo 15º
Confinamento voluntário
Os indivíduos que não se encontram sujeitos ao regime de isolamento obrigatório e que não exerçam qualquer atividade profissional ou se encontrem dispensados do cumprimento do dever de presença no local de trabalho devem permanecer nas suas residências.
Artigo 16º
Regras de distanciamento social nas vias públicas
Os indivíduos que não se encontrem sujeitos ao regime de isolamento obrigatório devem deslocar-se sozinhos, observando a distância de, pelo menos, um metro relativamente aos demais transeuntes, e evitar a formação de aglomerações de pessoas.
Capítulo IV
Reuniões e manifestações
Artigo 17º
Proibição de reuniões e manifestações
É Proibida a realização de reuniões ou manifestações que impliquem a aglomeração de mais de cinco pessoas.
Artigo 18º
Proibição de eventos sociais, culturais e desportivos
É proibida a realização de quaisquer eventos sociais, culturais e desportivos que impliquem a aglomeração de pessoas.
Capítulo V
Atividades coletivas de culto ou de cariz religioso
Artigo 19º
Proibição de  eventos religiosos
É proibida a realização de quaisquer celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem a aglomeração de pessoas.
Artigo 20º
Realização de funerais
A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que previnam a transmissão do SARS-Cov2 e não deve implicar a presença, em simultâneo, de mais de dez pessoas.
Capítulo VI
Direito de iniciativa económica privada
Artigo 21º
Suspensão das atividades de transporte coletivo de passageiros
Fica suspenso o exercício de atividades de transporte coletivo de passageiros.
Artigo 22º
Regras de acesso aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
  1. Os indivíduos que pretendam aceder ao interior de instalações dos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços são obrigados a:
    1. Utilizar uma máscara de proteção da boca e do nariz;
    2. Lavar as mãos antes de entrarem nas referidas instalações;
    3.  A respeitar a distância de, pelo menos, um metro relativamente a outros indivíduos.
  2. Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são obrigados a disponibilizar, na entrada dos respetivos estabelecimentos, as condições necessárias para o cumprimento da alínea b) do número anterior.
  3. A entrada nos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços é recusada aos indivíduos que não cumpram o disposto pelas alíneas a), e b) do nº 1.
Artigo 23º
Mercados
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações aos locais nde funcionem os mercados.
Artigo 24º
Vendedores ambulantes
Os vendedores ambulantes e os respetivos clientes ficam obrigados ao cumprimento do disposto pela alínea c) do nº1 do artigo 22º.
Capítulo VII
Administração Pública
Artigo 25º
Funcionamento dos serviços e prestação da atividade profissional dos recursos humanos da administração pública
  1. Os membros do Governo e os órgãos executivos das pessoas coletivas públicas compreendidas na administração indireta do Estado  identificam os recursos humanos estritamente necessários para assegurar o funcionamento, em regime de serviços mínimos, dos serviços públicos que superiormente dirijam;
  2. Para efeitos do número anterior, consideram-se serviços mínimos aqueles cuja prestação seja fundamental para assegurar o funcionamento da Administração Pública e a prestação, aos cidadãos e às empresas, de bens e serviços que tenham natureza urgente ou inadiável.
  3.  Os recursos humanos da administração pública que fiquem dispensados do dever de comparência nos respetivos serviços devem manter-se contactáveis por via telefónica e comparecer nos serviços onde habitualmente respetivamente prestam a respetiva atividade profissional sempre que para o efeito sejam convocados pelo respetivo superior hierárquico.
  4.  A não comparência dos funcionários, agentes ou trabalhadores da administração pública que não se encontrem dispensados do dever de prestação presencial da sua atividade profissional é suscetível de  gerar responsabilidades disciplinares.
  5. Os membros do Governo e os órgãos executivos das pessoas coletivas públicas compreendidas na administração indireta do Estado devem, sempre que possível, permitir que os respetivos recursos humanos prestem a respetiva atividade profissional em regime não presencial e por intermédio das novas tecnologias de comunicação e informação.
Artigo 26º
Serviços públicos essenciais
  1. O disposto pelo artigo anterior em nenhum caso pode implicar a interrupção ou fornecimento de bens e serviços essenciais, nomeadamente e sem prejuízo de outros:
    1. os serviços de saúde;
    2. os serviços de transporte urgente de doentes;
    3. os serviços de segurança;
    4. os serviços de proteção civil;
    5. os serviços de água e de saneamento;
    6. os serviços de produção, transporte, distribuição e venda de eletricidade;
    7. os serviços de controlo de tráfego aéreo ou marítimo;
    8. os serviços de recolha de lixo.
  2. Os membros do Governo responsáveis pelos departamentos governamentais que prestam serviços públicos essenciais podem, mediante despacho, determinar a dispensa, total ou parcial, do pagamento das tarifas previstas para a prestação de serviços essenciais.
Artigo 27º
Acesso a instalações onde funcionem serviços
  1. As instalações ondem funcionem serviços públicos devem assegurar a existência de uma distância mínima de um metro entre os indivíduos que permaneçam no interior daquelas.
  2. Os responsáveis pelas instalações onde funcionem serviços públicos que não sejam encerradas asseguram a distância de, pelo menos, um metro entre indivíduos que aguardem pela autorização de entrada nas referidas instalações.
  3. Os responsáveis pelas instalações onde funcionem serviços públicos que não sejam encerradas asseguram a disponibilização, nas entradas das mesmas, dos meios necessários para que os indivíduos que naquelas se propõem entrar possam higienizar as suas mãos.
  4. É obrigatória  a higienização das mãos de todos os indivíduos que pretendam entrar  em instalações onde funcionem serviços públicos que não sejam encerradas.
  5. Sempre que para o efeito disponham de leitores de temperatura corporal, os responsáveis pelas instalações onde funcionem serviços públicos que não sejam encerradas devem proceder à leitura da temperatura corporal de todos quantos se proponham entrar nas mesmas, impedindo a entrada de todos quantos tenham uma temperatura corporal igual ou superior a 37,5ºC.
  6. Os responsáveis pelas instalações onde funcionem serviços públicos que não sejam encerradas comunicam de imediato aos serviços do Ministério da Saúde a identidade dos indivíduos que, nos termos do número anterior, sejam proibidos de entrar naquelas instalações.
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 28º
Suspensão das atividades letivas em regime presencial e encerramento das instalações dos estabelecimentos de educação, de ensino e de formação profissional
  1. Ficam suspensas todas as atividades letivas em regime presencial.
  2. Durante o período de suspensão das atividades letivas em regime presencial, deve promover-se a continuação do processo de ensino-aprendizagem através dos meios de informação e de comunicação.
  3. O Membro do Governo responsável pela educação, juventude e desporto promove a distribuição de livros e outros materiais didáticos, nomeadamente pelos estudantes que residam em áreas remotas.
  4. As instalações onde funcionem estabelecimentos de educação pré-escolar, ensino básico, ensino secundário, ensino superior ou de formação profissional, públicos ou privados, são encerrados, sendo proibida a  permanência nos mesmos de quaisquer docentes ou discentes.
Artigo 29º
Licenças e autorizações
  1. No decurso da vigência do presente diploma, as licenças, as autorizações e os demais atos administrativos e documentos mantêm-se válidas independentemente do decurso do respetivo prazo de validade.
  2. O disposto no número anterior inclui os vistos e autorizações de residência ou de permanência concedidos aos estrangeiros que se encontram em Timor-Leste.
Artigo 30º
Forças e serviços de segurança, agentes de proteção civil e inspetores da autoridade de segurança alimentar e económica
  1. A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete às forças e serviços de segurança, aos agentes de proteção civil e aos inspetores da autoridade de segurança alimentar e econômica, incumbindo-lhes designadamente:
    1. Emanar as ordens e instruções para assegurar o cumprimento das normas aprovadas pelo presente diploma;
    2. Promover diligências para assegurar o cumprimento  do regime de  isolamento obrigatório por parte de todos quantos se encontrem sujeitos a esse regime;
    3. Promover a dispersão de aglomerações de indivíduos na via pública;
    4.  Incentivar o cumprimento do dever de confinamento voluntário por parte dos indivíduos que devem observar aquela medida.
  2. Os serviços de saúde informam as forças e os serviços de segurança acerca da identidade de todos os indivíduos que se encontrem sujeitos a isolamento obrigatório, bem como acerca do local onde os mesmos devem permanecer em isolamento.
Artigo 31º
Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência, os cidadãos e demais entidades estão sujeitos ao dever de colaboração, nomeadamente através do cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação das solicitações que, justificadamente, lhes sejam dirigidas para a concretização das medidas previstas no presente diploma.
Artigo 32º
Termo de vigência
O presente diploma caduca com o termo do  estado de emergência.
Artigo 33º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 28  de março  de 2020.


O Primeiro-Ministro


____________________________
Taur Matan Ruak

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