Monday, March 30, 2020

Despacho n.° 005/I1/ 2020, de 18 de fevereiro), Cria a comissão interministerial de coordenação da implementação das medidas de prevenção e controlo do surto do Coronavírus 2019-nCoV

--- Após alteração pelo DESPACHO Nº 14/PM/III/ 2020, 2.ª alteração ao Despacho n.º 005/II/2020, de 18 de fevereiro, que "cria a comissão interministerial de coordenação da implementação das medidas de prevenção e controlo do surto do Coronavíruo 2019-nCoV" -----

Considerando que o Comité de Emergência da Organização Mundial de Saúde sobre o coronavírus (2019-nCoV), declarou a existência de uma situação de emergência de saúde pública internacional, resultante da rápida expansão do  surto  de  injeções  causadas  pelo vírus corona;

Considerando que o surto de infeções causadas pelo vírus corona alastrou por um número significativo de Estados e provocou um número muito elevado de óbitos;

Considerando que o Conselho de Ministros já aprovou a adoção e implementação de um importante conjunto de medidas de prevenção e controlo do surto do coronavírus em Timor- Leste;

Considerando   que   a  eficaz  implementação    das :medidas aprovadas pelo Conselho de Ministros exige a Intervenção coordenada de vários departamentos governamentais;

Considerando que a alínea c), do n.° 1, do artigo 117.° da Constituição da República  dispõe que compete ao Primeiro-Ministro “coordenar a ação de todos os Ministros, sem prejuízo da responsabilidade de cada um pelos respetivos departamentos governamentais”;

Considerando que o n,° 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n. 14/2018, de 17 de agosto,  que aprovou a Orgânica do VIII Governo Constitucional, atribui ao Primeiro Ministro o poder de “criar comissões ou grupos de  trabalho, eventuais ou permanentes  para assuntos que sejam da competência do Governo”;

Assim,
ao abrigo do disposto pelo n.° 3 do artigo 6.• do Decreto-Lei n.º 14/ 2018, de 17 de agosto, que aprovou a orgânica do VIII Governo Constitucional, determino que:
  1. É criada a comissão interministerial de coordenação da implementação das medidas de prevenção e controlo do surto do Coronavírus 2019-nCoV, abreviadamente referida por comissão interministerial;
  2. Incumbe à comissão interministerial coordenar, monitorizar e avaliar a implementação das medidas de prevenção e controlo do surto do Coronavírus 2019 -nCoV adotadas pelo Governo;
  3. A comissão interministerial é composta pelo/a:
    1. Primeiro-Ministro;
    2. Ministra da Saúde interina;
    3. Ministro Coordenador dos Assuntos Ecónomicos;
    4. Ministra das Finanças interina;
    5. Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
    6. Ministro da Administração Estatal interino;
    7. Ministro  dos Transportes e Comunicações;
    8. Ministro da Defesa e ministro do Interior interino;
    9. Ministro da Justiça;
    10. Ministra da Solidariedade Social e Inclusão;
    11. Ministra da Educação, Juventude e Desporto;
    12. Ministro do Ensino Superior, Ciência e Cultura;
    13. Ministro da Agricultura e Pescas;
    14. Secretário de Estado da Comunicação Social;
    15. Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
    16. Comandante-Geral da Polícia Nacional de Timor-Leste;
    17. Diretor do Centro Integrado de Gestão de Crises.

  1. A comissão interministerial é presidida pelo Primeiro-Ministro;
  2. A   Comissão    interministerial  reúne   ordinariamente    vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Primeiro-Ministro, por iniciativa própria ou a requerimento de um dos dem6is membros;
  3. As reuniões da Comissão interministerial são convocadas, pelo Primeiro-Ministro, por escrito e com a antecedência de, pelo menos, dois dias de antecedência, salvo em caso de urgência, devidamente fundamentado, em que é permitida a convocação com recurso ao meio mais expedito e sem necessidade de observar aquela antecedência;
  4. Podem participar nas reuniões da comissão interministerial outras personalidades, cuja participação ou contributo a presidente da comissão interministerial possa considerar relevantes em razão dos assuntos a serem discutidos naquelas;
  5. Das reuniões da comissão interministerial são lavradas atas das  quais  consta  o resumo de tudo quanto de mais relevante haja ocorrido no decurso das mesmas;
  6. É criado o grupo técnico interministerial de coordenação da implementação das medidas de prevenção e controlo do surto do Coronavírus 2019-nCoV, que funcionará na dependência da comissão interministerial, abreviadamente referido por grupo  técnico;.
  7. Incumbe ao grupo técnico.
    1. Prestar apoio técnico e administrativo à comissão interministerial;
    2. Assegurar a execução das orientações da comissão interministerial;
    3. Propor à comissão interministerial. a promoção da realização das medidas de prevenção e controlo do surto do Coronavírus 2o19-nCoV;
    4. Realizar ou promover ações e/ou dos relatórios que lhe sejam solicitados pela comissão interministerial;
    5. Realizar    as    demais    tarefas    que    lhe    sejam    determinadas    pela    comissão interministerial.
  8. 0 grupo técnico é composto por representantes do/a:
    1. Primeiro-Ministro;
    2. Ministério da Saúde;
    3. Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos;
    4. Ministério das Finanças;
    5. Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
    6. Ministério da Administração Estatal;
    7. Ministério  dos Transportes e Comunicações;
    8. Ministério da Defesa;
    9. Ministério  do Interior;
    10. Ministério da Justiça;
    11. Ministério da Solidariedade Social e Inclusão;
    12. Ministério da Educação, Juventude e Desporto;
    13. Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura;
    14. Ministério da Agricultura e Pescas;
    15. Secretaria de Estado da Comunicação Social;
    16. Secretaria de Estado da Proteção Civil;
    17. Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
    18. Comandante-Geral da Polícia Nacional de Timor-Leste;
    19. Diretor do Centro Integrado  de Gestão  de Crises
  9. Os membros do grupo técnico são designados de entre os diretores-gerais, diretores nacionais  ou  equiparados  que exerçam funções nos ministério,  secretaria de Estado ou organismos que representem;
  10.  Os membros do grupo técnico são designados por despacho dos respetivos superiores hierárquicos máximos, o qual é proferido e notificado, por escrito, à Ministra da Saúde interina no prazo máximo de dois dias contados da publicação do presente despacho;
  11. O representante do Ministério da Saúde exerce as funções de coordenador do grupo técnico;
  12.  O   grupo   técnico reúne  ordinariamente    vez  por   semana   e   extraordinariamente sempre que para o efeito seja convocado pelo seu coordenador, por iniciativa própria, a requerimento    da   maioria   dos   seus    membros ou por  determinação  da interministerial;
  13. As reuniões do grupo técnico são convocadas por escrito e com a antecedência de, pelo menos,  vinte e quatro oras, salvo em caso de urgência, devidamente fundamentado,  em que é permitida a convocação  das mesmas  com recurso ao meio mais expedito  e  sem necessidade de observar aquela antecedência;
  14. Podem participar nas reuniões do grupo técnico outras personalidades, cuja participação  ou contributo o coordenador do grupo técnico possa considerar relevantes em razão dos assuntos a serem discutidos nas mesmas;
  15. Das reuniões do grupo técnico são lavradas atas das quais consta o resumo  de  tudo quanto de mais relevante haja ocorrido no decurso das mesmas, as  quais  são  arquivadas, depois de assinadas por todos os presentes, no Ministério da Saúde;
  16. O apoio Técnico e administrativo  ao grupo técnico é prestado pelos serviços do Ministério da Saúde;
  17. Os órgãos e serviços da administração pública devem colaborar com o grupo técnico, prestando-lhe as informações e fornecendo-lhe os documentos que por este lhes forem solicitados para a elaboração do relatório;
  18. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação em jornal da República.
Cumpra-se.

Díli,  18 de fevereiro de 2020

Taur Matan Ruak

Primeiro-ministro

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