--- Após alteração pelo DESPACHO Nº
14/PM/III/ 2020, 2.ª alteração ao Despacho n.º 005/II/2020, de
18 de fevereiro, que "cria a comissão interministerial de
coordenação da implementação das medidas de prevenção e controlo
do surto do Coronavíruo 2019-nCoV" -----
Considerando que o Comité de Emergência da
Organização Mundial de Saúde sobre o coronavírus (2019-nCoV),
declarou a existência de uma situação de emergência de saúde
pública internacional, resultante da rápida expansão do
surto de injeções causadas pelo vírus
corona;
Considerando que o surto de infeções causadas pelo vírus corona alastrou por um número significativo de Estados e provocou um número muito elevado de óbitos;
Considerando que o Conselho de Ministros já aprovou a adoção e implementação de um importante conjunto de medidas de prevenção e controlo do surto do coronavírus em Timor- Leste;
Considerando que a eficaz implementação das :medidas aprovadas pelo Conselho de Ministros exige a Intervenção coordenada de vários departamentos governamentais;
Considerando que a alínea c), do n.° 1, do artigo 117.° da Constituição da República dispõe que compete ao Primeiro-Ministro “coordenar a ação de todos os Ministros, sem prejuízo da responsabilidade de cada um pelos respetivos departamentos governamentais”;
Considerando que o n,° 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n. 14/2018, de 17 de agosto, que aprovou a Orgânica do VIII Governo Constitucional, atribui ao Primeiro Ministro o poder de “criar comissões ou grupos de trabalho, eventuais ou permanentes para assuntos que sejam da competência do Governo”;
Assim,
ao abrigo do disposto pelo n.° 3 do artigo 6.• do Decreto-Lei n.º 14/ 2018, de 17 de agosto, que aprovou a orgânica do VIII Governo Constitucional, determino que:
Díli, 18 de fevereiro de 2020
Taur Matan Ruak
Primeiro-ministro
Considerando que o surto de infeções causadas pelo vírus corona alastrou por um número significativo de Estados e provocou um número muito elevado de óbitos;
Considerando que o Conselho de Ministros já aprovou a adoção e implementação de um importante conjunto de medidas de prevenção e controlo do surto do coronavírus em Timor- Leste;
Considerando que a eficaz implementação das :medidas aprovadas pelo Conselho de Ministros exige a Intervenção coordenada de vários departamentos governamentais;
Considerando que a alínea c), do n.° 1, do artigo 117.° da Constituição da República dispõe que compete ao Primeiro-Ministro “coordenar a ação de todos os Ministros, sem prejuízo da responsabilidade de cada um pelos respetivos departamentos governamentais”;
Considerando que o n,° 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n. 14/2018, de 17 de agosto, que aprovou a Orgânica do VIII Governo Constitucional, atribui ao Primeiro Ministro o poder de “criar comissões ou grupos de trabalho, eventuais ou permanentes para assuntos que sejam da competência do Governo”;
Assim,
ao abrigo do disposto pelo n.° 3 do artigo 6.• do Decreto-Lei n.º 14/ 2018, de 17 de agosto, que aprovou a orgânica do VIII Governo Constitucional, determino que:
- É criada a comissão interministerial de coordenação da implementação das medidas de prevenção e controlo do surto do Coronavírus 2019-nCoV, abreviadamente referida por comissão interministerial;
- Incumbe à comissão interministerial coordenar, monitorizar e avaliar a implementação das medidas de prevenção e controlo do surto do Coronavírus 2019 -nCoV adotadas pelo Governo;
- A comissão interministerial é composta pelo/a:
- Primeiro-Ministro;
- Ministra da Saúde interina;
- Ministro Coordenador dos Assuntos Ecónomicos;
- Ministra das Finanças interina;
- Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Ministro da Administração Estatal interino;
- Ministro dos Transportes e Comunicações;
- Ministro da Defesa e ministro do Interior interino;
- Ministro da Justiça;
- Ministra da Solidariedade Social e Inclusão;
- Ministra da Educação, Juventude e Desporto;
- Ministro do Ensino Superior, Ciência e Cultura;
- Ministro da Agricultura e Pescas;
- Secretário de Estado da Comunicação Social;
- Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
- Comandante-Geral da Polícia Nacional de Timor-Leste;
- Diretor do Centro Integrado de Gestão de Crises.
- A comissão interministerial é presidida pelo Primeiro-Ministro;
- A Comissão interministerial reúne ordinariamente vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Primeiro-Ministro, por iniciativa própria ou a requerimento de um dos dem6is membros;
- As reuniões da Comissão interministerial são convocadas, pelo Primeiro-Ministro, por escrito e com a antecedência de, pelo menos, dois dias de antecedência, salvo em caso de urgência, devidamente fundamentado, em que é permitida a convocação com recurso ao meio mais expedito e sem necessidade de observar aquela antecedência;
- Podem participar nas reuniões da comissão interministerial outras personalidades, cuja participação ou contributo a presidente da comissão interministerial possa considerar relevantes em razão dos assuntos a serem discutidos naquelas;
- Das reuniões da comissão interministerial são lavradas atas das quais consta o resumo de tudo quanto de mais relevante haja ocorrido no decurso das mesmas;
- É criado o grupo técnico interministerial de coordenação da implementação das medidas de prevenção e controlo do surto do Coronavírus 2019-nCoV, que funcionará na dependência da comissão interministerial, abreviadamente referido por grupo técnico;.
- Incumbe ao grupo técnico.
- Prestar apoio técnico e administrativo à comissão interministerial;
- Assegurar a execução das orientações da comissão interministerial;
- Propor à comissão interministerial. a promoção da realização das medidas de prevenção e controlo do surto do Coronavírus 2o19-nCoV;
- Realizar ou promover ações e/ou dos relatórios que lhe sejam solicitados pela comissão interministerial;
- Realizar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pela comissão interministerial.
- 0 grupo técnico é composto por representantes do/a:
- Primeiro-Ministro;
- Ministério da Saúde;
- Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos;
- Ministério das Finanças;
- Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Ministério da Administração Estatal;
- Ministério dos Transportes e Comunicações;
- Ministério da Defesa;
- Ministério do Interior;
- Ministério da Justiça;
- Ministério da Solidariedade Social e Inclusão;
- Ministério da Educação, Juventude e Desporto;
- Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura;
- Ministério da Agricultura e Pescas;
- Secretaria de Estado da Comunicação Social;
- Secretaria de Estado da Proteção Civil;
- Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
- Comandante-Geral da Polícia Nacional de Timor-Leste;
- Diretor do Centro Integrado de Gestão de Crises
- Os membros do grupo técnico são designados de entre os diretores-gerais, diretores nacionais ou equiparados que exerçam funções nos ministério, secretaria de Estado ou organismos que representem;
- Os membros do grupo técnico são designados por despacho dos respetivos superiores hierárquicos máximos, o qual é proferido e notificado, por escrito, à Ministra da Saúde interina no prazo máximo de dois dias contados da publicação do presente despacho;
- O representante do Ministério da Saúde exerce as funções de coordenador do grupo técnico;
- O grupo técnico reúne ordinariamente vez por semana e extraordinariamente sempre que para o efeito seja convocado pelo seu coordenador, por iniciativa própria, a requerimento da maioria dos seus membros ou por determinação da interministerial;
- As reuniões do grupo técnico são convocadas por escrito e com a antecedência de, pelo menos, vinte e quatro oras, salvo em caso de urgência, devidamente fundamentado, em que é permitida a convocação das mesmas com recurso ao meio mais expedito e sem necessidade de observar aquela antecedência;
- Podem participar nas reuniões do grupo técnico outras personalidades, cuja participação ou contributo o coordenador do grupo técnico possa considerar relevantes em razão dos assuntos a serem discutidos nas mesmas;
- Das reuniões do grupo técnico são lavradas atas das quais consta o resumo de tudo quanto de mais relevante haja ocorrido no decurso das mesmas, as quais são arquivadas, depois de assinadas por todos os presentes, no Ministério da Saúde;
- O apoio Técnico e administrativo ao grupo técnico é prestado pelos serviços do Ministério da Saúde;
- Os órgãos e serviços da administração pública devem colaborar com o grupo técnico, prestando-lhe as informações e fornecendo-lhe os documentos que por este lhes forem solicitados para a elaboração do relatório;
- O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua
publicação em jornal da República.
Díli, 18 de fevereiro de 2020
Taur Matan Ruak
Primeiro-ministro
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