Considerando que, no passado dia 11 de março de
2030, a Organizaçăo Flundial de Saúde dcclarou a doença Covid-19
uma pandemia devido aos seus níveis alarmantes de propagaçăo ;
Considerando que até à presente data, foram infetados pelo Covid-19 um número total de 228 692 (duzentas e vinte e oito mil, seiscentos e noventa e dots) individuos em todo o mundo, dos quais 9 377 (nove mil trezentos e setenta e sete) acabaram par falecer;
Considerando que o Govemo aprovou e deu inlcio à implementaçăo de um conjunto muito slgnificativo de medidas que visam prevenir o surqîmento de um surto do Coronavírus 2019-rtCov em Timor-Leste e, na eventualidade deste vir a ocorrer, a seu rápido controlo e extinçăo;
Considerando que, apesar das esforças empreendidos no sentido supra expasto, împorta reforçar as açóes de prevençäo e de preparação do combate a um eventual surto do Coronavírus 2019-nCoV em Timor-Leste e q ue, para tanto, importará auscultar a opîntăo técnica de especial stas no domlnio da administraçăo de saúde e da prestação de cuidados de saúJe;
Considerando a dlsponibilidade demonstrada par várias personalidades, nacionais e estrangeiras, para colaborar com o Govemo no sentido de intensificar os esforços de prevençăo e de preparação de ações de combate a um eventual surto do Coronavfrus 2019-nCoV em Timor-Leste;
Assim,
ao abrigo do disposto pelo n.° 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 14/2018, de 17 de agosto, que aprovou a orgânica do VIIî Govemo Constitucional, determino que:
Publique-se.
Dili, 20 de março, de 2020
Taur Matan Ruak
Primeiro-Ministro
Considerando que até à presente data, foram infetados pelo Covid-19 um número total de 228 692 (duzentas e vinte e oito mil, seiscentos e noventa e dots) individuos em todo o mundo, dos quais 9 377 (nove mil trezentos e setenta e sete) acabaram par falecer;
Considerando que o Govemo aprovou e deu inlcio à implementaçăo de um conjunto muito slgnificativo de medidas que visam prevenir o surqîmento de um surto do Coronavírus 2019-rtCov em Timor-Leste e, na eventualidade deste vir a ocorrer, a seu rápido controlo e extinçăo;
Considerando que, apesar das esforças empreendidos no sentido supra expasto, împorta reforçar as açóes de prevençäo e de preparação do combate a um eventual surto do Coronavírus 2019-nCoV em Timor-Leste e q ue, para tanto, importará auscultar a opîntăo técnica de especial stas no domlnio da administraçăo de saúde e da prestação de cuidados de saúJe;
Considerando a dlsponibilidade demonstrada par várias personalidades, nacionais e estrangeiras, para colaborar com o Govemo no sentido de intensificar os esforços de prevençăo e de preparação de ações de combate a um eventual surto do Coronavfrus 2019-nCoV em Timor-Leste;
Assim,
ao abrigo do disposto pelo n.° 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 14/2018, de 17 de agosto, que aprovou a orgânica do VIIî Govemo Constitucional, determino que:
- É criada a Comissão de Acompanhamento e de Avaliação da Estratégia de Prevenção e Combate do Surto do CoronaYírus 2019-nCoV, abreviadamente referida por comissão;
- Incumbe à comissão:
- Analisar e avalłar a adequaçûo e suflclência das politlcas, das estratégias, dos planos, dos proœdimentos. opëracionais normaltzaõos, das medidas e das aç6es propostas para a .prevençao e a combats do surto do Coronavfrus 2019-nCõV;
- Apresentar um rølatòrlo de avalíaçäo das politlcas, das estratégias, dos płanas, dosprocedtmentos operacionais normalizadas, das medidas e das ações propostas para a prevenção e a combate do surto do Coronavłrus 2019-nCoV;
- Propor a adoção de políticas, estratépias, pianos, procedimentos operaciooaic ńormallzados, medidas ou ações para a prevençăo e o combate do surto do Coronavirus 2019-nCoV, alternativas ou complefnentares àquelas que se encontram aprovadas,
- Analisar, avaliar e apreseńtar um relatórlo sobrs o grau de prontïdão dos estabelecimentos públicos integrados no serviço nacional de saúde para efeitos de diagnôstico de eventuais casos de infeção pelo SARS- CoV-2; para o tratamento de indivíduos que pelo mesmo sejam infetados e careçam de culdados médicos,
- Avaliar a adequação, funclonalidade e suficlêncla dos equipamentos existentes nos estabeleömentos de saúde para prevenir, diagnosticar e evìtar o aumento do número de infeções provocadas pelo SARS-CoV-2 em todo o terrltórło nacìonal, apresentando um relatório de avałiaçăo;
- Dar parecer e formular recomendaçõæ sabre assuntos que, para o efeito, lhe sejam apresentadoś peto Primeiro-Ministro.
- A comissão é composta pelo/a:
- Primeiro-Ministro;
- Senhor Sźrgio Lobo;
- Senhor Nelson Martins;
- Senhora Ana Isabel de Fátima Sousa Soares;
- Senhor Rajesh Pandav;
- Senhora Cristina Fontes Lima;
- Senhora Danina Coelho.
- A comissáo é presidida pelo Primeio-Ministro;
- A comissão reúne sempre que for œnvoœda pelo Primeiro-Ministro;
- As reunites da comissão săo convocadas pelo Primeiro-Ministro, por escrito e com a antecedência de, pelo menos, um ”diă de antecedência, salvo em casa de urgência, devidamente fundamentado, em que é permitida a convocação com recurso ao meio mais expedito e sem necessidade de observar aquela antecedência;
- Podem participar nas reuniões da comissão outras personatidades, cuja participação ou contributo possam considerar-se relevantes em razão dos assuntos a serem discutidos naquelas;
- Das reuniões da comissão são lavradas atas das quais conste o resumo de tudo quanto de mais relevante haja ocorrido no decurso da6 mesmas;
- O apoio técnico e administrativo à comissão é prestado pela Senhora Cristina Fontes Lima;
- Os órgâos e serviços da administração pública devem colaborar com a comissão, prestando-lhe as informações e fornecendo-lhe os documentos que por esta lhes forem solicitados;
- O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua
publicação em Jornal da República.
Publique-se.
Dili, 20 de março, de 2020
Taur Matan Ruak
Primeiro-Ministro
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