Sunday, May 3, 2020

DECRETO-LEI Nº 17/2020, de 30 de Abril, CRIA UM SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO PARA OS FUNCIONÁRIOS, AGENTES E TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE PRESTEM A RESPETIVA ATIVIDADE PROFISSIONAL NOS SERVIÇOS DE PREVENÇÃO OU CONTROLO DA COVID-19 OU EM CONDIÇÕES DE DIRETA EXPOSIÇÃO AO VIRUS SARS-COV2

Através do Decreto do Presidente da República nº 29/2020, de 27 de março, foi declarado o estado de emergência na República Democrática de Timor-Leste, com fundamento na existência de uma situação de calam idade pública.

A situação de calamidade pública que serviu de fundamento à declaração do estado de emergência teve por base o risco que representa para a saúde pública a pandemia de COVID-19, diagnosticada a mais de dois milhões de pessoas em todo o mundo e que causou a morte a mais de cento e sessenta e cinco mil pessoas.

Consciente da necessidade de prevenir e controlar oportunidades de transmissão da referida doença em território nacional, o Governo impôs um conjunto de medidas que visaram não apenas a entrada do SARS-Cov-2 em Timor-Leste, como também impedir a sua propagação pela população residente no nosso território.

De entre as medidas de mitigação do risco de propagação da COVID- 19 entre residentes em território nacional, destaca-se a da redução do número de funcionários, agentes e trabalhadores da administração pública que permanecem nas instalações onde habitualmente prestam a sua atividade profissional e a redução dos serviços de atendimento ao público.

Não obstante, não pode deixar de se reconhecer que vários profissionais da administração pública terão que continuar a prestar a respetiva atividade profissional de forma presencial e expostos ao contacto com o público.

De entre os vários funcionários, agentes e trabalhadores da administração pública que terão de continuar a prestar a sua atividade profissional em contacto com o público, não podem deixar de se destacar os profissionais de saúde, os militares, os agentes das forças de segurança, os agentes da autoridade de segurança alimentar e económica, o pessoal técnico e de apoio logístico e o pessoal responsável pela recolha e transporte de resíduos sólidos e de gestão dos mercados municipais que têm executado as medidas decretadas pelo Governo de prevenção e controlo da COVID- 19.

Estes profissionais, pelas atividades que especificamente vêm desenvolvendo, encontram-se expostos a um risco acrescido de ficarem infetados pelo SARS-Cov-2 e de virem a padecer de COVID-19. Impõe-se assim ao Governo, por imperativos de moral e de ética, reconhecer a especificidade dos riscos em que incorrem estes profissionais da administração pública e determinar a sua justa compensação económica, ainda que condicionado pela escassez de recursos financeiros.

Assin, o Governo decreta, nos termos do nº 2 do artigo 67º da I.ei nº 8/20041, dc j 6 de junho, alterada e republicada pela Lei nº  5/200.  dc 15 de,julho, para valerr como lei, o seguinte:

Artigo 1º

Objcto
O presente diploma cria um suplemento remuneratório para os fimcionários, agentes e trabalhadores da administraçño pública que prestem 0 respetiva atividade profissional nos scrviços de prevençáo ou controlo da doença CC)VlD.J9 ou em condiçôes de direta exposição ao vírus SARS.Cov-2,

Artigo 2º

Suplemento remuneratório
  1. Os funncionários, agentes e trabalhadores da administraçâo pública que prestem a respetiva atividade profissional nos serviços de prevenção ou controlo da doença COVID-19 têm direito a receber um suplemento remuneratório cujo valor é fixado por Resolução do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças,
  2. O valor do suplemento remuneratório a pagar aos funcionários, agentes e trabalhadores da administração pública referidos no número anterior pode variar em função do grau de risco a que os mesmos se encontram expostos,
  3. São elegíveis para receber o suplemento remuneratório pela prestação de atividade profissional nos serviços de prevenção ou controlo da COVID- 19:
    1. O pessoal médico que preste a respetiva atividade nos postos de fronteira, nos centros de isolamento, de profilaxia ou terapêutica ou nos estabelecimentos de saúde em que sejam prestados cuidados de saúde a pacientes com COVID-19;
    2. O pessoal de enfermagem que preste a respetiva atividade nos postos de fronteira, nos centros de isolamento, de profilaxia ou terapêutica ou nos estabelecimentos de saúde em que sejam prestados cuidados de saúde a pacientes com COVID-19;
    3. O pessoal auxiliar de açao médica que preste a respetiva atividade nos postos de fronteira, nos centros de isolamento, de profilaxia ou terapêutica ou nos estabelecimentos de saúde em que sejam prestados cuidados de saúde a pacientes com COVID-19;
    4. Os técnicos de análises laboratoriais ou de meios complementares de diagnóstico envolvidos nas atividades de diagnóstico da COVID-19;
    5. Os técnicos da saúde pública (vigilância, epidemiológica e sanitária) que prestem atividade nos postos de fronteiras;
    6. Os técnicos de radiologia envolvidos nas atividades de diagnóstico da COVID-19;
    7. Os motoristas de veículos responsáveis pelo transporte de pessoas sujeitas a isolamento obrigatório e de indivíduos suspeitos de se encontrarem infetados com SARS-Cov-2 ou aos quais seja diagnosticadoa COVID-19.
    8. Os militares das Forças Armadas envolvidos em operações de prevenção e controlo do COVID-19;
    9. Os agentes da Policia Nacional de Timor-Leste envolvidos em operações de prevenção e controlo do COVID-19;
    10. O pessoal da Agência de Investigação e Fiscalização da Economica, Sanitária e Alimentar envolvido em operações de prevenção e controlo do COVID-19;
    11. O pessoal da Direção Nacional de Quarentena e Biossegurança, dos Serciços de Mitigação e da Autoridade Aduaneira que deempenhe funções nos aeroportos, nos portos de mar ou nos postos de fronteira terrestres;
    12. O pessoal da Direção-Geral de Água e Saneamento e da Direção-Geral de Eletricidade cuja atividade envolva risco de infeção pelo SARS-Cov-2;
    13. O pessoal dos servços de proteção civil, incluindo bombeiros, cuja atividade envolva risco de infeção pelo SARS-Cov-2;
    14. O pessoal da Direção Nacional de Segurança e Proteção do Património Público, cuja atividade envolva risco de infeção pelo SARS-Cov-2;
    15. O pessoal dos serviçs das autoridades ou administrações municipais responsável pela recolha, transporte e deposição dos resíduos sólidos urbanos;
    16. O pessoal dos serviços das autoridades  ou administrações municipais responsável pela ordem públia e gestão de mercado.
  4. O Conselho de Ministros, em casos devidamente fundamentados,  pode atribuir o suplemento remuneratóri previsto no nº 1, ateravês da Resolução a que alude o mesmo número, a outros grupos profissinais não contemplados no número anterior cuja atividade profissional seja prestada em condições de direta exposição ao virus SARS-Cov-2.
Artgio 3º
Financiamento
O suplemento remuneratóri previsto no artigo anteroir é financiado atravês do Fundo COVID-19.

Artigo 4ª
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde o dia 28 de março de 2020.

Artigo 5º
Antrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Aprovado   em   Conselho dc Mininistros em  22 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro,

______________
Taur Matan Ruak

A Ministra das Finanças, interina,

_____________
Sara Lobo Brites

Promulgado em 30, 04.2020

Publique-se.
O Presidente da República,

_______________________
Dr. Francisco Guterres Lú Olo








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