0 artigo29º da Lei n.°2/2010, DE 21 de
abril, a denominada Łei de Segurnnça Nacional, críou o Centro
Integrado de Gestão de Crises (CIGC) como o órgão especializado de
assessoria e consulta para a coordenação técnica e
operacionalidade da atividade das entidades que compõem o
Sistema Integrado de Segurança Nacional, nomeadamente para o
desenvolvimento de estratégias de prevenção de conflitos,
funcionando na direta dependência do Primeiro Ministro.
De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 38º da Lei nº 2/2010, de 21 de abril, o CIGC pode também funcionar como sala de situação nos casos de exceção constitucional, nos termos previstos na legislação que regula o estado de sítio e o estado de emergência.
Através do Decreto do Presidente da República nº 29/2020, de 27 de março, o Chefe do Estado declarou o estado de emergência em todo o território nacional, para vigorar entre 28 de março de a 26 de abril, tendo por fundamento a existência de uma situação de calamidade pública, decorrente da pandemia COVID-19.
Face ao decretamento do estado de emergência e à necessidade de assegurar uma coordenação efetiva e eficaz de todos os organismos da República no sentido de responder à ameaça que representa o COVID-19, torna-se absolutamente inevitável assegurar o funcionamento do CICG como sala de situação.
Porém, e apesar de decorridos quase dez anos sobre a criação do CICG, não existe um enquadramento normativo apto a assegurar o funcionamento desta estrutura como sala de situação, falta que importa colmatar de imediato para responder à ameaça que representa o COVID-19 para o nosso Estado, o que se pretende fazer por via do presente diploma ministerial, o qual vigora enquanto vigorar a declaração do estado de emergência.
Assim,
O Governo, pelo Primeiro-Ministro, manda ao abrigo do previsto no nº 6 do artigo 29º da Lei nº 2/2010, de 21 de abril, publicar o seguinte diploma.
Palácio do Governo, 31 de março de 2020.
______________
Taur Matan Ruak
Primeiro-Ministro
De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 38º da Lei nº 2/2010, de 21 de abril, o CIGC pode também funcionar como sala de situação nos casos de exceção constitucional, nos termos previstos na legislação que regula o estado de sítio e o estado de emergência.
Através do Decreto do Presidente da República nº 29/2020, de 27 de março, o Chefe do Estado declarou o estado de emergência em todo o território nacional, para vigorar entre 28 de março de a 26 de abril, tendo por fundamento a existência de uma situação de calamidade pública, decorrente da pandemia COVID-19.
Face ao decretamento do estado de emergência e à necessidade de assegurar uma coordenação efetiva e eficaz de todos os organismos da República no sentido de responder à ameaça que representa o COVID-19, torna-se absolutamente inevitável assegurar o funcionamento do CICG como sala de situação.
Porém, e apesar de decorridos quase dez anos sobre a criação do CICG, não existe um enquadramento normativo apto a assegurar o funcionamento desta estrutura como sala de situação, falta que importa colmatar de imediato para responder à ameaça que representa o COVID-19 para o nosso Estado, o que se pretende fazer por via do presente diploma ministerial, o qual vigora enquanto vigorar a declaração do estado de emergência.
Assim,
O Governo, pelo Primeiro-Ministro, manda ao abrigo do previsto no nº 6 do artigo 29º da Lei nº 2/2010, de 21 de abril, publicar o seguinte diploma.
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma aprova o regulamento da organização do Centro
Integrado de Gestão de Crises (CIGC) como sala de situação durante
a vigência do estado de sítio.Objeto
Artigo 2ª
Definição
O CIGC é o órgão especializado de assessoria e consulta para a
coordenação técnica e operacional d atividade das entidades que
compõem o Sistema Integrado de Segurança Nacional, nomeadamente
para o desenvolvimento de estratégias de prevenção de conflito,
funcionando na direta dependência do Primeiro-Ministro. Definição
Artigo 3º
Funcionamento do CIGC como sala de situação
Durante a vigência do estado de emergência o CIGC funciona
como sala de situação.Funcionamento do CIGC como sala de situação
Artigo 4º
Competências da sala de situação
Competências da sala de situação
- Sem prejuízo das demais competências que legalmente incumbem ao CIGC, incumbe-lhe especialmente, enquanto sala de situação:
- Prestar apoio técnico à Comissão Interministerial criada pelo Despacho nº 005/PM/II/2020, de 18 de fevereiro, alterado pelos Despachos nos 012/PM/III/2020, de 20 de março e 014/PM/III/2020, de 28 de março;
- Coordenar e monitorizar a execução, pelas “forças de tarefas”, das medidas que lhes imcumbam;
- Acompanhar a evolução da situação;
- Tratar toda a informação prestada pelos serviços competentes;
- Elaborar estudos e propostas, por determinação da Comissão Interministerial criada pelo Despacho nº 005/PM/II/2020, de 18 de fevereiro, pelos Despachos nos 012/PM/III/2020, de 20 de março e 014/PM/III/2020, de 28 de março, ou por iniciativa própria, sobre assuntos e matérias relativos à gestão da crise;
- Difundir pelas entidades responsáveis pela sua execução, as orientações e decisões emanadas da Comissão Interministerial criada pelo Despacho nº 005/PM/II/2020, de 18 de fevereiro, pelos Despachos nos 012/PM/III/2020, de 20 de março e 014/PM/III/2020, de 28 de março;
- Prestar aconselhamento sobre assuntos relacionados com outros sistemas internacionais de resposta à crises;
- Executar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pela Comissão Interministerial criada pelo Despacho nº 005/PM/II/2020, de 18 de fevereiro, pelos Despachos nos 012/PM/III/2020, de 20 de março e 014/PM/III/2020, de 28 de março.
- Para efeitos do presente diploma, entende-se por força de
tarefa qualquer grupo de trabalho constituído para a execução
de uma missão ou tarefa específica que seja constituído por
elementos designados pelos órgãos de soberania, órgãos da
administração pública, forças policiais, forças militares,
órgãos das organizações internacionais, órgãos das
organizações não governamentais ou da Cruz Vermelha de
Timor-Leste.
Artigo 5º
Órgãos da sala de situação
A sala de situação organiza-se em:Órgãos da sala de situação
- Comando Operacional (CO);
- Estado-Maior-Coordenador (EMC);
- Força de Tarefa para a Prevenção e Mitigação do Surto de COVID-19 (FTPMS);
- Coordenação dos Oficiais de Ligação das Forças de Tarefas (COLFT);
- Equipa de Estudos e Análise de Riscos;
- Secretariado de Administração e Finanças (SAF);
- Destacamento de Reação Rápida (DRR);
- Unidade de Informação Pública (UIP).
Artigo 6º
Comando Operacional
Comando Operacional
- O CO da sala de situação incumbe ao Primeiro-Ministro.
- O CO é responsável pela direção de todas as operações desenvolvidas pela sala de situação, pela coordenação das unidades da sala de situação e pela ligação desta à Comissão Interministerial criada pelo Despacho nº 005/PM/II/2020, de 18 de fevereiro, pelos Despachos nos 012/PM/III/2020, de 20 de março e 014/PM/III/2020, de 28 de março.
- Compete ao CO:
- Garantir o funcionamento, a operatividade e a articulação com todos os agentes do sistema de prestação e socorro;
- Assegurar o comando e controlo das situações que pela sua natureza, gravidade e extensão e meios envolvidos ou a envolver requeiram a sua intervenção;
- Promover a análise das ocorrências e determinar as ações e os meios adequados à sua gestão;
- Assegurar a coordenação e direção estratégicas das operações;
- Acompanhar em permanência a situação operacional das integradas do SIOPS;
- Apoiar técnica e operacionalmente o Governo;
- Preparar diretivas e normas operacionais e difundi-las aos escalões inferiores para planeamento ou execução;
- Preparar os dispositivos nacionais, os planos de afetação de meios, as políticas de gestão de recursos humanos e as ordens de operações;
- Exercer as demais competências que lhes sejam determinadas por lei, regulamento ou determinação do Conselho de Ministros ou pela Comissão Interministerial criada pelo Despacho nº 005/PM/II/2020, de 18 de fevereiro, pelos Despachos nos 012/PM/III/2020, de 20 de março e 014/PM/III/2020, de 28 de março.
- O Comando Operacinal é co-adjuvado, no exercício do
comando operaconal da sala de situação, por um 2º
Comandante Operacional por si designado.
Artigo 7º
Estado-Maior Coordenador
Estado-Maior Coordenador
- O EMC é a unidade da Sala de Situação responsável pela coordenação operacional das ações de contenção e de mitigação do surto de COVID-19.
- O EMC é composto por um:
- Adjunto de Operações;
- Adjunto Operacional de Meios de Transporte;
- Adjunto Operacional de Logística;
- Adjunto Operacional de Tecnologia de Informação e Comunicação.
- O coordenador do EMC e os adjuntos a que alude o número
anterior são designados pelo Comando Operacional que pode
delegar a sua competência no 2º Comandante Operacional.
Artigo 8º
Força de Trabalho para a Prevenção e Mitigação do Surto de COVID-19
Força de Trabalho para a Prevenção e Mitigação do Surto de COVID-19
- A FTPMS é a unidade da Sala de Situação responsável pela preparação e pela promoção da realização de diligências necessárias para a prevenção e mitigação do surto de COVID-19.
- Incumbe ao FTPMS:
- Desenvolver estratégias para abordar eventuais lacunas relativas à saúde pública e à capacidade de responder ao surto de COVID-19;
- Emitir orientações para ajudar a melhorar a capacidade de resposta dos serviços de saúde ao surto do COVID-19;
- Promover as diligências necessárias para assegurar a alocação de recursos, incluindo equipamentos de proteção individual e suprimentos médicos para prestadores de serviços de saúde e socorristas envolvidos na resposta ao surto de para ajudar a melhorar a capacidade de resposta dos serviços de saúde ao surto do COVID-19;
- Emitir recomendações dirigidas aos empregadores públicos e privadaos em relação aos funcionários expostos ou potencialmente expostos ao SARS-Cov2;
- Promover diligências necessárias para a divulgação de matérias educacionais para essas populações;
- Produzir recomendações dirigidas ao CO e ao Ministério da Saúde em relação à disseminação de informações e comunicações, coordenação de mensagens públicas, designação de centros de tratamento e avaliação de prontidão e resposta do setor, conforme necessário;
- Recolher as contribuições, conforme apropriado, dos vários órgãos e serviços da administração pública, das organizações internacionais, organizações não governamentais e daCruz Vermelha de Timor-Leste de forma a tornar mais efetivas, eficazes e eficientes as medidas de prevenção ou de mitigação ao surto de para ajudar a melhorar a capacidade de resposta dos serviços de saúde ao surto do COVID-19.
- O coordenador da FTPMS e os respetivos membros são
designados pelo Comandante Operacional que pode delegar a sua
competência no 2º Comandante Operacional .
Artigo 9º
Coordenação dos Oficiais de Ligação das Forças de Tarefas
Coordenação dos Oficiais de Ligação das Forças de Tarefas
- A COLFT é a unidade da Sala de Situação responsável pela integração, articulação e comunicação com as Forças de Tarefas, assegurando a sua participação nos processos de planeamento e decisão no que respeita às suas tarefas, assessoria técnica e/ou sustentação das operações.
- Compete à COLFT:
- Garantir a articulação com/entre todas as Forças de Tarefas ou entidades envolvidas nas operações de prevenção ou mitigação do surto de COVID-19;
- Garantir o espaço funcional para os oficiais de ligação de outras entidades e assegurar a integração nas atividades da sala de situação;
- Garantir a circulação de informação entre todas as forças de tarefas ou entidades envolvidas nas operações de prevenção ou mitigação do surto de COVID-19;
- Garantir uma ligação próxima com os serviços de saúde, com as organizações internacionais, com as organizações não governamentais ou com a Cruz Vermelha de Timor-Leste.
- Todas as entidades que, para o efeito, sejam notificadas pelo Comando Operacional da sala de situação devem, designar um oficial de ligação.
- Só podem ser designados oficiais de ligação os dirigentes da administração pública que exerçam o cargo de diretor-geral.
- O responsável pela COLFT é designado pelo Comandante
Operacional que pode delegar a sua competência no 2º
Comandante Operacional .
Artigo 10º
Equipa de Estudos e de Análise de Riscos
Equipa de Estudos e de Análise de Riscos
- A EEAR é a unidade da sala de situação responsável pela análise e avaliação das informações relacionadas com a prevenção ou mitigação do surto de COVID-19, para efeitos de planeamento operacional.
- Incumbe à EEAR:
- Analisar e avaliar a adequação e suficiência das políticas, das estratégias, dos planos, dos procedimentos operacionais normalizados, das medidas e das ações propostas para a prevenção e o combate do surto do Coronavirus2019-nCoV;
- Apresentar um relatório de avaliação das políticas, das estratégias, dos planos, dos procedimentos operacionais normalizados, das medidas e das ações propostas para a prevenção e o combate do Coronavirus2019-nCoV;
- Propor a adoção de políticas, estratégias, planos, procedimentos operacinais normalizados, medidas ou ações para a prevenção e combate do surto do Coronavirus2019-nCoV, alternativas ou complementares àquelas que se encontram aprovadas;
- Analisar, avaliar e apresentar um relatório sobre o grau
de prontidão dos estabelecimentos públicos integrados no
serviço nacional de saúde para efeitos de diagnóstico de
eventuais casos de infeção pelo SARS-CoV-2, bem com para o
tratamento de indivíduos que pelo mesmo sejam infetados e
careçam de cuidados médicos;
Avaliar a adequação, funcionalidade e suficiência dos equipamentos existentes nos estabelecimentos de saúde para prevenir, diagnosticar e evitar o aumento do número de infeções provocadas pelo SARS-CoV-2 em todo o território nacional, apresentando um relatório de avaliação; - Dar parecer e formular recomendações sobre assuntos que, para o efeito, lhe sejam apresentados pelo Primeiro-Ministro.
- O coordenador da EEAR e os respetivos membros são
designados pelo Comandante Operacional que pode delegar a sua
competência no 2º Comandante Operacional.
Artigo 11º
Secretariado de Administração e Finanças
Secretariado de Administração e Finanças
- O SAF é a unidade da sala de situação responsável pelo apoio administrativo e financeiro à esma e às suas atividades.
- Incumbe ao SAF:
- Elaborar o projeto de orçamento da sala de situação, de acordo com as instruções do CO;
- Controlar as dotações orçamentais atribuídas à sala de situação ou outras cuja gestão lhe seja atribuída por ato normativo;
- Garantir o inventário, a administração, a manutenção e a preservação do património afeto à sala de situação;
- Promover a realização das operações de aprovisionamento necessárias para o funcionamento da sala de situação;
- Em coordenação com as restantes unidades da sala de situação, elaborar o Plano de Ação, assim como os respetivos relatórios de execução;
- Assegurar a disponibilidade e o funcionamento dos recursos informáticos da sala de situação:
- Assegurar a manutenção e segurança de tosos os equipamentos da sala de situação.
- O coordenador do SAF é nomeado pelo Comandante
Operacional que pode delegar a sua competência no 2º
Comandante Operacional.
Artigo 12º
Destacamento de Reação Rápida
Destacamento de Reação Rápida
- O DRR é a unidade da sala de situação responsável pela execução de operações de caráter urgente e inadiável que não possam ser executadas de forma efetiva e eficaz pelo Departamento Governamental competente em razão da matéria.
- O DRR inclui as seguintes subunidades:
- Evacuação médica;
- Transporte de emergência médica (ambulância);
- Assistência hospitalar;
- Serviço funerário;
- Armazenamento;
- Cozinha ambulante.
- As atividades realizadas pelo DRR conformam-se com os procedimentos operacionais normalizados aprovados pelo CO:
- O coordenador do DRR é nomeado pelo Comandante
Operacional que pode delegar a sua competência no 2º
Comandante Operacional.
Artigo 13º
Unidade de Informação Pública
Unidade de Informação Pública
- A UIP é a unidade da sala de situação responsável pela preparação e disseminação de toda a informação relacionada com a prevenção e mitigação do surto de COVID-19 em Timor-Leste.
- Incumbe à UIPD:
- Organizar e gerir a comunicação externa da sala de situação, bem como toda a comunicação externa relacionada com o COVID-19;
- Assessorar a sala de situação relativamente à sua imagem pública;
- Coordenar editorialmente os conteúdos do site e de outras publicações, relacionadas com o COVID-19, da sala de situação, dos departamentos governamentais ou das demais pessoas coletivas públicas.
- O coordenador do DRR é nomeado pelo Comandante
Operacional que pode delegar a sua competência no 2º
Comandante Operacional.
Artigo 14º
Comissão de Acompanhamento e de Avaliação da Estratégia de Prevenção e Combate do Surto do Coronavírus 2019-nCoV
Comissão de Acompanhamento e de Avaliação da Estratégia de Prevenção e Combate do Surto do Coronavírus 2019-nCoV
- Os membros da Comissão de Acompanhamento e de Avaliação da Estratégia de Prevenção e Combate do Surto do Coronavírus 2019-nCoV passa a integrar a EEAR.
- Fica revogado o Despacho nº 11/PM/III/2020, de 20 de março.
Artigo 15º
Local de funcionamento da sala de situação
A sala de situação funciona no Centro de Convenção de Díli.Local de funcionamento da sala de situação
Artigo 16º
Temo de vigência
O presente diploma caduca com o termo do estado de emergência.Temo de vigência
Artigo 17º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação, produzindo efeitos desde o dia 28 de março de 2020.Entrada em vigor
Palácio do Governo, 31 de março de 2020.
______________
Taur Matan Ruak
Primeiro-Ministro